Confira abaixo o documento na integra

JUÍZO ELEITORAL DA 70ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO ELEITORAL DA 70ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA

 

 

 

RRC nº 0600146-31.2020.6.05.0070

Requerente: COLIGAÇÃO PATRIA, FAMILIA, LIBERDADE (DC e PTB)

 

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio do seu órgão de execução infrafirmado, vem, perante Vossa Excelência, nos termos do art. 3º da LC n.º 64/90, propor a presente Ação de Impugnação do Registro de Candidatura da COLIGAÇÃO PATRIA, FAMILIA, LIBERDADE, devidamente qualificada nos autos do DRAP nº 0600146-31.2020.6.05.0070, em face das seguintes razões de fato e de direito.

 

A COLIGAÇÃO PATRIA, FAMILIA, LIBERDADE apresentou o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP, relativo ao pedido de registro dos seus candidatos ao cargo de prefeito e vice-prefeito, postulando que seja declarada estar habilitada a participar das eleições de 2020.

 

O Edital nº 00056, com os pedidos de registro de candidaturas, foi publicado em 25/09/2020.

 

É o relatório.

 

Reza o art. 7º, da Res. TSE nº 23.609/2019:

Art. 7º A ata da convenção do partido político conterá os seguintes dados:

I – local;

II – data e hora;

III – identificação e qualificação de quem presidiu;

IV – deliberação para quais cargos concorrerá;

V – no caso de coligação, o nome, se já definido, e o nome dos partidos que a compõe;

VI – o representante da coligação, nos termos do art. 5º, se já indicado, ainda que de outro partido; e

VII – relação dos candidatos escolhidos em convenção, com a indicação do cargo para o qual concorrem, o número atribuído conforme os arts. 14 e 15 desta Resolução, o nome completo, o nome para urna, a inscrição eleitoral, o CPF e o gênero.

 

Veja-se, pois, que a lei enumera formalidades que devem ser cumpridas pela agremiação política na realização da convenção e na lavratura da respectiva ata.

 

No presente caso, a coligação requerente composta pelos partidos Democracia Cristão – DC e Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, originou-se com as seguintes convenções:

 

  • Convenção Municipal do Democracia Cristã – DC, do Município de Barreiras/BA -Data: 14/09/2020 – com a deliberação de apoio à formação de coligação PÁTRIA, FAMÍLIA E LIBERDADE para a eleição majoritária, “que terá como candidato a prefeito a Prefeito o Sr. Emilio Carneiro Bacelar”;
  • Convenção Municipal do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, do Município de Barreiras/BA – Data:14/09/2020 – com a deliberação de apoio à formação de coligação PÁTRIA, FAMÍLIA E LIBERDADE para a eleição majoritária, “que terá como candidato a prefeito a Prefeito o Sr. Emilio Carneiro Bacelar”;
  • Ata Aditiva de Convenção Municipal do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, do Município de Barreiras/BA – Apenas com os membros da Comissão Executiva Provisória do PTB – Data: 17/09/2020 – “vez que durante a convenção municipal partidária realizada no último dia 14 de setembro de 2020, a indicação do candidato a Vice-Prefeito não foi efetivada”, deliberou-se “por indicar Mateus Ramos de Oliveira Reis, Título de Eleitor nº 156777160590, CPF nº 862.902.765-73 para compor a chapa majoritária na qualidade de Vice-Prefeito”;
  • Ata Aditiva de Convenção Municipal do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, do Município de Barreiras/BA – Apenas com os membros da Comissão Executiva Provisória do PTB- Data: 21/09/2020 – Com a desistência do candidato a vice-prefeito anteriormente indicado, deliberou-se por indicar João Costa Gomes.

 

Verifica-se dos autos que, nas convenções realizadas no dia 14 de setembro de 2020, os partidos políticos, em suas respectivas convenções, mantiveram-se silentes quanto à indicação do candidato a vice-prefeito para composição da chapa majoritária.

 

Nota-se que, ambos partidos políticos destacaram em ata que os participantes delegaram à Comissão Executiva dos partidos a escolha dos candidatos não definidos.

 

A Comissão Executiva do PTD, conforme anteriormente descrito, reuniu-se em datas posteriores e deliberou sobre a escolha do vice-prefeito.

 

Ocorre que, compulsando os autos e analisando os requisitos legais para deferimento do pedido de registro previstos na Lei n.º 9.504/97, Resolução TSE nº 23.609/2019 e Resolução TSE nº 23.624/2020, constata-se que a COLIGAÇÃO PATRIA, FAMILIA, LIBERDADE deixou de atender à seguinte condição de registrabilidade:

 

Art. 9º – RESOLUÇÃO TSE Nº 23.624, de 13 de agosto de 2020.

III – a escolha de candidatos pelos partidos políticos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 31 de agosto a 16 de setembro de 2020, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário (ajuste referente ao caput do art. 6º da Res.-TSE nº 23.609/2019, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, II);

 

Ressalta-se que, no presente caso, a Comissão Executiva do Partido Trabalhista Brasileiro realizou as reuniões e as respectivas escolhas do vice-prefeito em 17/09/2020 e 21/09/2020, ou seja, fora do período fixado pela Emenda Constitucional nº 107/2020 (a qual fixou o período de 31 de agosto a 16 de setembro de 2020).

 

Além do mais, os nomes indicados não foram escolhidos pelos filiados dos partidos, e sim pela Comissão Executiva, não estando, entretanto, presentes quaisquer das excepcionais condições previstas no art. 10, §5º, posto que não se tratou de cargo proporcional, nem do art. 13, posto que não se trata de substituição de candidato, mas sim da primeira indicação.

 

Além do mais, registre-se o fato de que, A convenção do partido PTB (id 7095421)foi presidida pelo suposto Presidente do Partido, Emilio Carneiro Bacelar. Ocorre que, o Sr. Emilio sequer é filiado ao partido, vez que, desde de 07/04/2018, encontra-se filiado ao DC (certidão anexa), partido no qual também integra a Comissão Executiva, na condição de Tesoureiro-Geral.

 

De mais a mais, observa-se que, a aprovação da coligação em convenção do PTB, com 24 (vinte e quatro) presentes, teve apenas 05 (cinco) votos favoráveis. Nota-se, pois, que não restou demonstrado que o candidato escolhido para o cargo de vice prefeito reflete a vontade dos filiados do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, haja vista que não foi escolhido na convenção municipal do partido, e sim em reuniões posteriores, apenas pela Comissão Executiva, da qual o suposto presidente, que sequer é filiado ao Partido, foi indicado como candidato.

 

Tratam-se, portanto, de vícios insanáveis.

 

Em face do exposto, requer o Ministério Público Eleitoral:

 

1) Seja determinada a notificação da Coligação Impugnada para eventual apresentação de defesa, no prazo de 07 (sete) dias;

 

2) Seja julgada procedente a impugnação para indeferir-se o  Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP, requerendo que seja certificado nos autos de todos os processos individuais de pedido de registro dos candidatos a ele vinculados para os fins do artigo 47 e 48 da Resolução n.º 23.609/2019.

 

Barreiras, Bahia, 25 de setembro de 2020.

 

ALEX Santana NEVES

Promotor de Justiça Eleitoral

70ª Zona Eleitoral

 

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