O Ministério Público Eleitoral, requereu da justiça eleitoral a impugnação da candidatura do Prefeito de Barreiras, Drº Marcos Pires. Na ação, o MP informa que a prestação de contas relacionadas as eleições de 2018, quando Marcos Pires disputou o cargo de deputado estadual, foram reprovadas.

Confira a abaixo o requerimento na integra.

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROMOTORIA ELEITORAL DA 70ª ZONA ELEITORAL DA BAHIA

 

 

JUÍZO ELEITORAL DA 70ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA

 

 

RRC nº 0600349-90.2020.6.05.0070

Requerente: MARCOS VINICIUS DE ARAUJO PIRES

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio do seu órgão de execução infrafirmado, vem, perante Vossa Excelência, manifestar-se nos seguintes termos.

 

Trata-se de pedido de registro de candidatura de MARCOS VINICIUS DE ARAUJO PIRES, ao cargo de Prefeito, pelo Partido Social Cristão – PSC, com Edital de Publicação de Registro em 29/09/2020.

 

Realizada pesquisa no SISCONTA Eleitoral, observo que foi elaborado o Relatório de Conhecimento nº 034007/2020 (DOC. ANEXO), no qual fora destacada hipótese de potencial inelegibilidade do requerente, concernente à irregularidade na prestação de contas na eleição para deputado estadual, em 2018.

 

Posteriormente, em consulta pública ao portal do TRE/BA, observou-se que a Prestação de Contas relativa à arrecadação e aplicação de recursos de campanha para o pleito de 2018, apresentada por Marcos Vinicius de Araújo Pires, à época candidato ao cargo de Deputado Estadual, foi DESAPROVADA pelo TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA – Sentença e certidão de trânsito em julgado, em anexo.

 

Além do mais, determinou-se ao requerente que procedesse com a devolução ao Tesouro Nacional do valor total de R$ 126,80 (cento e vinte e seis reais e oitenta centavos).

 

Consoante o que dispõe o art. 11, § 70, da Lei n° 9.504/97, em se tratando de sanções pecuniárias, somente quando aplicadas em caráter definitivo, podem inviabilizar a obtenção de quitação eleitoral.

 

In casu, o processo de prestação de contas nº 0602667-33.2018.6.05.0000 transitou em julgado, com a anotação de pendência no recolhimento de valores. Além do mais, registre-se que, o pretenso candidato não apresentou a certidão de quitação eleitoral.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pela conversão do feito em diligência (art. 36 da Resolução TSE nº 23.609/2019) a fim de possibilitar ao Requerente a juntada da certidão de quitação eleitoral, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de ter o RRC indeferido.

 

Barreiras, Bahia, 30 de setembro de 2020.

 

 

ALEX Santana NEVES

Promotor de Justiça Eleitoral

70ª Zona Eleitoral

 

 

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